Sobre a burca, direitos das mulheres e o ocidente
(Trabalho apresentado à disciplina Antropologia e Direito, USP)
Em discurso no dia 22 de junho de 2009, o presidente da França, Nicolas Sarkozy,
condenou em discurso o uso da burca, traje utilizado por algumas mulheres da religião
mulçumana, argumentado que a burca "reduz a mulher à servidão e ameaça a sua dignidade". Para Sarkozy, a burca "não é um sinal de religião, mas de subserviência" e não é "bem-vinda" na França. A república francesa não poderia aceitar que haja "mulheres presas atrás de redes, eliminadas da vida social, desprovidas de identidade" em seus espaços e, no momento, o Executivo francês apóia a criação de uma comissão parlamentar para estudar a proibição do traje nos espaços públicos do país. O que estaria em jogo seriam os direitos humanos da mulher e a igualdade de gênero, de modo que uma das missões da comissão parlamentar seria investigar se o uso da burca ou do véu se dão por adesão voluntária das mulheres mulçumanas ou por coerção da comunidade, dos maridos etc.
Casos polêmicos acompanham a controvérsia a respeito das vestimentas mulçumanas
na Europa Ocidental, como por exemplo o caso de uma professora que fora demitida na
Inglaterra por se recusar a retirar a burca em frente a homens, levou seu caso ao tribunal do trabalho e perdeu a causa por demissão sem justa causa(1). Outro caso, recente, foi o de uma marroquina que teve seu pedido de cidadania francesa negado por conta de sua “prática radical do Islã” (como foi interpretado o seu uso da burca), incompatível com o valor francês de igualdade entre os sexos, de modo que a candidata apresentava “assimilação insuficiente” à França (o critério da assimilação é geralmente associado à boa fala da língua francesa). A mulher recorreu à decisão alegando o direito à liberdade religiosa e deu entrevista ao jornal The New York Times declarando que o uso da burca foi uma decisão sua e não uma obrigação de seu marido ou parentes, mas seu pedido foi negado(2).
Os acontecimentos suscitaram uma discussão em torno das questões de direito de liberdade religiosa, igualdade entre os sexos e direitos humanos da mulher. Os argumentos a favor do pronunciamento do presidente Sarkozy são em geral de que a burca não é um exercício razoável do direito de praticar a religião, pois, assim como a mutilação genital, fere a dignidade da mulher ao privá-la de sua identidade, exercendo controle sobre sua imagem e corpo. Os contrários argumentam que não se pode colocar no mesmo saco os casos em que o porte da burca é voluntário e os casos em que se dá por obrigação, sendo que o Estado não poderia intervir nos primeiros, mas apenas nos segundo, pois o direito não pode interferir na relação do sujeito consigo mesmo. Ao mesmo tempo, os contrários ao uso da burca contra-
argumentam que não há escolha em uma situação em que as mulheres aprendem desde meninas que se devem portar ou vestir de determinada maneira por serem mulheres, e que todos na sociedade reforçam esta mensagem, sendo a pressão tão grande a ponto da mulher que se afastar da regra ser acusada de desonrar a família e até morrer por isso.
Vou realizar aqui uma tentativa de iluminar a discussão por uma perspectiva antropológica, argumentado uma visão menos ingênua dos direitos humanos das mulheres e a respeito da juridicização de questões sensíveis à diversidade religiosa e cultural. Há uma lógica que comanda a juridicização do uso da burca e que não está necessariamente baseada em uma noção de dignidade da pessoa humana e da mulher, mas em um corpo de normas e regras e sanções (não apenas no sentido jurídico) próprios a uma sociedade determinada. O arranjo dos chamados direitos humanos, e em especial no tocante à mulher, não existe fora de um sistema de valores e crenças sociais – o direito expressa conceitos culturais – e talvez a discussão se beneficiaria da explicitação desse sistema e sua avaliação de um ponto de vista normativo, da qual a avaliação do sistema islâmico não pode ser dissociada, sob rico de se tornar tirânica e imperialista. Devemos nos conscientizar do papel dos direitos humanos como
projeto hegemônico ocidental; eles só podem ser levados a sério e não serem alvo de cinismo se os esquemas de codificação de ambas as sociedades, ocidental e islâmica, forem levados igualmente a sério na tentativa de avaliar cada um deles e a maneira de fazer isso é comparando pontos de vista e não realidades concretas. No caso, se trata do ponto de vista das sociedades sobre o que constitui a mulher, ou melhor, qual a codificação necessária para a existência de uma mulher no conjunto, de modo que a indagação adequada aqui não é o que as mulheres aprendem desde meninas que devem vestir por serem mulheres, mas sim o que as mulheres aprendem que devem vestir para serem mulheres. Em ambas as sociedade as respostas a essa pergunta são radicalmente diferentes, e é aí que está o conflito.
A Comissão de Direitos Humanos da ONU de 1948 não continha nenhum representante dos povos islâmicos nem de países periféricos, muito menos mulheres desses países, sendo a noção do que constitui identidade e dignidade do sujeito nessa declaração nada internacionais, inter-culturais e muito menos universais. Como podemos condenar a
burca sob o argumento de que esta anula a identidade e dignidade da mulher se o argumento de muitas mulheres que a usam é de que a burca lhes confere identidade e dignidade? Os direitos da mulher não fazem sentido se forem atrelados a um projeto hegemônico que prescreve o que deve ser uma mulher segundo critérios locais, sem que ao menos haja um debate a respeito. Há aí uma “cegueira normativa” em relação a outras culturas não euro-americanas, uma cegueira que vem atrelada a uma visão de modernização, que por sua vez vem atrelada a uma visão específica do gênero feminino, do corpo feminino. Uma visão que é a da mulher vestida segundo o esquema da sexualidade heterossexual que comanda o mercado capitalista dos países centrais. Não procuro defender um relativismo paralisante, mas apontar que, como afirma Nader, “As perspectivas de avanço dos direitos humanos [e da mulher] estão ligadas às possibilidades de reconstrução cultural, que dependem de um processo aberto de comunicação, livre de interferência dogmática.”(3) O que significa dizer que a questão deve ser avaliada tanto do ponto de vista ocidental quanto do ponto de vista islâmico. Dizer que no território francês o que deve prevalecer é o ponto de vista francês é partir para uma interpretação intolerante e perigosa da cultura, que atrela esta a um Estado-nação e portanto a um aparato militar.
Desse ponto de vista, a reflexão a respeito da proibição da burca não pode ser
dissociada por exemplo da reflexão a respeito da quantidade enorme e crescente da cirurgias plásticas por motivos estéticos em mulheres no ocidente. Como argumenta Nader, como poderíamos explicar a outra cultura, que vê o implante de silicone nos seios como mutilação do corpo da mulher, que milhões realizam essa cirurgia em nossa sociedade por livre e espontânea vontade, pois tal aumenta sua auto-confiança, sua beleza e conseqüentemente seu valor social? Ora, não aprendem também “nossas” mulheres desde meninas que devem ter determinada imagem para serem mulheres dignas? E todos na
sociedade também não reforçam esta mensagem, sendo a pressão tão grande a ponto da
mulher que se afastar da regra pode até morrer por isso? O caso de uma mulher homossexual que se veste de “maneira masculina” e não exibe o corpo adequado a uma mulher em nossa sociedade e por isso é assassinada uma certa noite em uma rua escura não se encaixaria perfeitamente nas descrições acima? Ora, nossa sociedade é tão radical e violenta no que diz respeito à normas de gênero quanto a Arábia Saudita, pensar o contrario é se iludir. Da mesma maneira, a preocupação com a violação dos direitos das mulheres pelo uso da burca em território francês não pode ser dissociada da preocupação com os direitos das mulheres atingidas pelo colapso dos serviços sociais após as guerras do Iraque e do Golfo – segundo Nader mais de 10% das mulheres casadas se tornaram viúvas e viram suas responsabilidades redobradas após os bombardeios ocidentais.
Algumas mulçumanas argumentam: “quando me visto com a burca, as pessoas me tratam como indivíduo, e não como objeto”. Pois, nós pensamos que a burca é que objetifica a mulher e a priva de identidade. Novamente, não se trata de relativizar indiscriminadamente, mas refletir por uma perspectiva multidimensional, onde talvez as imagens da liberdade não coincidam, mas os sentimentos do que vem a ser esta, sim.
1 - Notícia no site da BBC em http://news.bbc.co.uk/2/hi/uk_news/6068408.stm
2 - Notícia no New York Times em http://www.nytimes.com/2008/07/18/world/europe/18iht-
france.4.14618011.html
3
- NADER, Laura. “Num espelho de mulher: cegueira normativa e questões de direitos humanos não
resolvidas” in: Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 5, n. 10. p. 68
Fontes na internet e bibliografia:
• http://en.wikipedia.org/wiki/Islamic_dress_controversy_in_Europe#Europe
• http://www1.umn.edu/humanrts/instree/cairodeclaration.html
• http://www.nytimes.com/2008/07/18/world/europe/18iht-france.4.14618011.html?_r=1
• http://www.bbc.co.uk/portuguese/noticias/2009/06/090622_sarkozyburca_np.shtml
• NADER, Laura. “Num espelho de mulher: cegueira normativa e questões de direitos humanos não
resolvidas” in: Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 5, n. 10.
• GEERTZ, Clifford. “Os usos da diversidade” in: Horizontes Antropológicos, Porto Alegre, ano 5,
n. 10.
• LÉVI-STRAUSS, Claude. “Raça e História” in: Antropologia estrutural II. Tempo Brasileiro: Rio
de Janeiro, 1993
• ROULAND, Norbert. Nos confins do direito. São Paulo, Martins Fontes, 2008.
• SCHRITZMEYER, Ana Lúcia P. “Antropologia jurídica” in: Jornal Carta Forense, ano 3, n. 21.
• DAVIS, Shelton H. “Introdução” in: Antropologia do direito. Rio de Janeiro. Zahar.
